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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 178

Artigo178

Art. 178

- Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

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