Art. 184
- A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos do art. 25. (Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]
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