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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 197

Artigo197

Art. 197

- Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições sociais previdenciárias:

I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

II - devidas a terceiros, na forma do art. 104. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 104.]]

Parágrafo único - Além das obrigações previstas no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007: [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

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