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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 203

Artigo203

Art. 203

- Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a esses segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49. (Lei 8.212/1991, art. 15, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, II)

§ 2º - Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão informar, nos termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, IV)

§ 4º - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, § 9º)

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