Art. 231
- O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 1º)
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