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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 232

Artigo232

Art. 232

- A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10; ADI RFB 5/2015) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

§ 1º - A contribuição adicional de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 2º - Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

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