Carregando…

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 235

Artigo235

Art. 235

- A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já