Art. 249
- Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do caput do art. 114. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 15; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 114.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total