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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.620/1993, art. 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)

Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 77)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 57.155, de 3/11/1965, art. 2º)]

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