Art. 88
- As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 99.]]
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