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Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com:

I - se deferido o processamento da recuperação judicial:

a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;

c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;

d) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

e) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei 11.101/2005; e [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]

f) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:

a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;

c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.

Parágrafo único - Ressalvada a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial.

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