Art. 7º
- Salvo disposição de lei em contrário, os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à negociação;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos;
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei 4.728, de 14/07/1965. [[Lei 4.728/1965, art. 66-B.]]
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