Carregando…

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O ONR observará as disposições estatutárias e as orientações gerais baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestará contas anuais, devidamente acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente, aos respectivos órgãos internos e ao Agente Regulador.

§ 1º - A prestação de contas e os pareceres deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo Agente Regulador, na forma estabelecida do Regimento Interno do Agente Regulador.

§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 2º - Aos Oficiais de Registro de Imóveis titulares de delegação será facultado aderir a uma contribuição voluntária, na condição de contribuinte cotista optante, destinada ao financiamento de sistemas e plataformas compartilhadas, na forma estabelecida por ato próprio da Câmara de Regulação do Agente Regulador, salvo disposição legal diversa.]

§ 3º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 3º - Os interinos responsáveis pelo expediente das unidades vagas são tidos como contribuintes cotistas necessários, e participarão do financiamento de sistemas e plataformas desenvolvidos pelo ONR, enquanto perdurar a vacância com a reversão do exercício do serviço da unidade para o Poder Público.]

§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 4º - Os contribuintes cotistas, optantes ou necessários, escriturarão, no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, a cota de contribuição como despesa compartilhada para a implantação do registro eletrônico, na forma que for estabelecida no ato próprio a que se refere o § 2º deste artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já