- O ONR observará as disposições estatutárias e as orientações gerais baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestará contas anuais, devidamente acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente, aos respectivos órgãos internos e ao Agente Regulador.
§ 1º - A prestação de contas e os pareceres deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo Agente Regulador, na forma estabelecida do Regimento Interno do Agente Regulador.
§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).
Redação anterior: [§ 2º - Aos Oficiais de Registro de Imóveis titulares de delegação será facultado aderir a uma contribuição voluntária, na condição de contribuinte cotista optante, destinada ao financiamento de sistemas e plataformas compartilhadas, na forma estabelecida por ato próprio da Câmara de Regulação do Agente Regulador, salvo disposição legal diversa.]
§ 3º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).
Redação anterior: [§ 3º - Os interinos responsáveis pelo expediente das unidades vagas são tidos como contribuintes cotistas necessários, e participarão do financiamento de sistemas e plataformas desenvolvidos pelo ONR, enquanto perdurar a vacância com a reversão do exercício do serviço da unidade para o Poder Público.]
§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).
Redação anterior: [§ 4º - Os contribuintes cotistas, optantes ou necessários, escriturarão, no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, a cota de contribuição como despesa compartilhada para a implantação do registro eletrônico, na forma que for estabelecida no ato próprio a que se refere o § 2º deste artigo.]
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