- Os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos,cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI.
§ 1º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).
Redação anterior: [§ 1º - Facultativamente, poderão os titulares de delegações de registro de imóveis inscrever-se como contribuintes cotistas optantes do ONR, participando do financiamento dos sistemas e plataformas compartilhadas, na forma definida em ato próprio da Câmara de Regulação, quando assim for entendido mais conveniente.]
§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, DE 24/03/2021, art. 12).
Redação anterior: [§ 2º - Os registradores contribuintes cotistas optantes que exercerem a opção ficam exonerados do dever do caput deste artigo e compartilharão dos sistemas e plataformas do ONR.]
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