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Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Alterar o art. 11 da Resolução CNJ 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º - O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º - A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. ] (NR)
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