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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 11

Artigo11

Art. 11

- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 617.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 6º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do CPC/1973. ]

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