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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27-C

- Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-lei, será considerado revel. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]

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