- Não incidirá multa e juros moratórios sobre débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, e Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os imóveis rurais até o exercício de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado até 31 de março de 1980.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo alcança os créditos tributários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda não inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA.
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