DECRETO-LEI 2.676, DE 04 DE OUTUBRO DE 1940
(D. O. 07-10-1940)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;
Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado, decreta:
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