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CP - Código Penal, art. 191

Artigo191

Art. 191

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 191 - Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os do CP, art. 188, e seu parágrafo, e CP, art. 190, somente se procede mediante queixa.]

STJ Agravos regimentais nos agravos em recurso especial. Intempestividade. CPC/1973, CP, art. 191. Procuradores distintos. Inaplicabilidade no âmbito do processo penal. Prazo simples. Extemporaneidade. Regime inicial fechado. Pena entre quatro e oito anos de reclusão. Circunstância judicial desfavorável. Arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Decisão recorrida mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravos desprovidos. Mais detalhes

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