Art. 787
- As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal. [[CP, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Lei 6.815/1980, art. 76, e ss. (Estrangeiro. Extradição)
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Lei 6.815/1980, art. 76, e ss. (Estrangeiro. Extradição)