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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 103

Artigo103

Art. 103

- O aforamento extinguir-se-á:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - por acordo entre as partes;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]

§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

Redação anterior (original): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras de que trata o art 65 ou quando concedido com fundamento nos itens 8º, 9º e 10º do art, 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65 Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º - A remissão do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º - Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4º - Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.]

STJ Processual civil e administrativo. Ação de desapropriação. Aforamento em comisso. Ampliação da causa de pedir. Regularidade dos atos processuais. Questão prejudicial relevante. Súmula 7/STJ. Preclusão. Procedimento da caducidade. Prescrição quinquenal. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Caducidade do aforamento de imóvel da união por inadimplemento trienal do foro. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Inviabilidade de análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Turma julgadora na origem formada, majoritariamente, por juízes convocados. Inexistência de nulidade. Não há como verificar eventual ofensa ao devido processo legal sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Enfiteuse sobre bem da União. Sujeição ao regime de direito público. Decreto-lei 9.760/1946. Desnecessidade de processo judicial para aplicar a pena de comisso. Infringência ao CPC/1973, art. 462 não constatada. Honorários advocatícios fixados pela corte de origem em R$ 20.000,00. Montante que não se afigura excessivo. Causa complexa e em tramitação há mais de 20 anos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Terreno de marinha. Ausência de pagamento de foro por três anos consecutivos. Caducidade do aforamento. Inércia da união em instaurar processo administrativo que culminaria no cancelamento do aforamento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Enfiteuse. União. Extinção do contrato de enfiteuse. Decreto-lei 9.760/46, art. 103, II e V. CCB, art. 678. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101. CCB/1916, art. 678. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Enfiteuse. Desapropriação. Fixação de indenização a ser paga ao município, senhorio direto. Aplicação do critério estabelecido no do Decreto-lei 9.760/46, Com a redação dada pelo Lei 9.636/1998, art. 32 - prescreve a dedução do equivalente a 17% (dezessete por cento) correspondente ao valor do domínio direto. Caracterização de norma especial em relação ao CCB/16 (art. 693). Novel entendimento do STJ. Precedente: Resp 775.488/RJ, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Luiz Fux. Decreto-lei 9.760/46, art. 103, § 2º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Enfiteuse. Desapropriação. Fixação de indenização a ser paga ao município, senhorio direto. Aplicação do critério estabelecido no Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo Lei 9.636/1998, art. 32 - prescreve a dedução do equivalente a 17% (dezessete por cento) correspondente ao valor do domínio direto. Caracterização de norma especial em relação ao Código Civil de 1916 (art. 693). Novel entendimento desta Corte Superior. Precedente: Decreto-lei 9.760/46, art. art. 103, § 2º. CCB, art. 693. Mais detalhes

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