DECRETO 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996
(D. O. 15-08-1996)
Administrativo. Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.
Atualizada(o) até:
Decreto 5.978, de 04/12/2006 (Arts. 1º ao 40 do Anexo).
Decreto 5.311, de 15/12/2004 (art. 30).
Capítulo I - Dos Documentos de Viagem (Art. 1)
Capítulo II - Do Passaporte (Art. 2)
Capítulo II - Do Passaporte (Art. 6)
Capítulo III - Dos Demais Documentos de Viagem (Art. 14)
Capítulo IV - Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem (Art. 20)
Capítulo V - Das Normas Comuns a Todos os Passaportes (Art. 29)
Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 33)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).
Art. 2º - O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:
I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;
II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;
III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.
Art. 3º - Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.
Art. 4º - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º - Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.
Art. 6º - As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os Decs. 86, de 15/04/91, 637, de 24/08/92, e 1.123, de 28/04/94.
Brasília, 14/08/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Luiz Felipe Lampreia
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
- Arts. 1º a 40 do anexo com redação dada pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total