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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996

(D. O. 15-08-1996)

Administrativo. Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.978, de 04/12/2006 (Arts. 1º ao 40 do Anexo).

Decreto 5.311, de 15/12/2004 (art. 30).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Dos Documentos de Viagem (Art. 1)

Capítulo II - Do Passaporte (Art. 2)

Capítulo II - Do Passaporte (Art. 6)

Seção I - Do Passaporte Diplomático (Art. 6)
Seção II - Do Passaporte Oficial (Art. 8)
Seção III - Do Passaporte Comum (Art. 10)
Seção IV - Do Passaporte para Estrangeiro (Art. 12)
Seção V - Do Passaporte de Emergência (Art. 13)

Capítulo III - Dos Demais Documentos de Viagem (Art. 14)

Seção I - Do Laissez-Passer (Art. 14)
Seção II - Da Autorização de Retorno ao Brasil (Art. 15)
Seção III - Do Salvo-Conduto (Art. 16)
Seção IV - Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo (Art. 17)
Seção V - Da Carteira de Matrícula Consular (Art. 19)

Capítulo IV - Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem (Art. 20)

Capítulo V - Das Normas Comuns a Todos os Passaportes (Art. 29)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 33)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

Art. 2º - O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;

II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;

III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.

Art. 3º - Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 4º - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º - Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.

Art. 6º - As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decs. 86, de 15/04/91, 637, de 24/08/92, e 1.123, de 28/04/94.

Brasília, 14/08/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Luiz Felipe Lampreia

ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
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