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Decreto 2.681, de 07/12/1912, art. 21

Artigo21

Art. 21

- No caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente.

Súmula 490/STF (Responsabilidade civil. Indenização. Pensão. Cálculo. CCB, arts. 1.537, II e 1.539).

TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Digressão histórica. Hermenêutica. Fato ocorrido antes da CF/88. Verba devida. Considerações do Juiz Luis Lopes sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à pessoa. Cumulação com dano estético. Cumulação. Amputação de duas pernas. Decreto 2.681/1912, art. 21. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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