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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei Complementar 70/1991, art. 1º, Lei 9.430, de 27/12/96, art. 60, Lei 9.701, de 17/11/98, art. 1º, Lei 9.715, de 25/11/98, art. 2º, Lei 9.718/1998, art. 2º, e Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 6º, inc. II).

§ 1º - As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.

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