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Decreto 5.820, de 29/06/2006, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica.

Decreto 8.753, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.061, de 29/07/2013): [Art. 11 - A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.]

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A partir de 01/07/2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.]

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