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Decreto 6.318, de 20/12/2007, art. 0

Artigo0

DECRETO 6.318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 21-12-2007)

(Revogado pelo Decreto 7.694, de 02/03/2012. Vigência a partir de 20/03/2012). (Efeitos a partir de 2/01/2008). Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.694, de 02/03/2012 (Revogação total. Vigência a partir de 20/03/2012).

Decreto 7.548, de 12/08/2011 (Anexo II).

  • Efeitos a partir de 2/01/2008.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho Deliberativo (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Do Órgão de Direção Superior (Art. 6)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção V - Do Órgão Colegiado (Art. 14)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Seção I - Do Presidente (Art. 15)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 17)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto: da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101. 5; dois DAS 101.4; dois DAS 102.4; quatro DAS 101.3; sete DAS 101.2 e nove DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2/01/2008.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 5.259, de 27/10/2004.

Brasília, 20/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
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