DECRETO 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
(D. O. 23-12-2010)
(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
Decreto 7.657, de 23/12/2011 (arts. 2º e 3º).
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Petróleo. Pré-sal)Lei 9.478, de 06/08/1997 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:
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