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Decreto 8.656, de 29/01/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os arts. 5º e 7º do Decreto 7.555/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto 7.555/2011, art. 5º. Decreto 7.555/2011, art. 7º.]]
Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/201240,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/201347,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/201454,0%R$ 1,20R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/201660,0%R$ 1,30R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/201663,3%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 01/12/201666,7%R$ 1,50R$ 1,50
§ 1º - [...]
[...]
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
[...]] (NR)

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016R$ 4,50
A partir de 01/05/2016R$ 5,00
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