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Decreto 9.260, de 29/12/2017, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete: [[Decreto 5.480/2005, art. 2º.]]

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares no Ministério;

Decreto 9.397, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;]

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.397, de 30/05/2018, art. 2º).

Redação anterior: [VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e] [[Decreto-lei 200/1967, art. 19. Decreto-lei 200/1967, art. 20. Decreto-lei 200/1967, art. 21.]]

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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Lei 12.846, de 01/08/2013 ((Vigência em 29/01/2014). Administrativo. Licitação. Sociedade. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)