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Regulamento do Imposto de Renda, art. 129

Artigo129

Art. 129

- Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se: [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]

I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 240. Decreto 9.580/2018, art. 241. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 243. Decreto 9.580/2018, art. 244. Decreto 9.580/2018, art. 245. Decreto 9.580/2018, art. 246. Decreto 9.580/2018, art. 247. Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 250. Decreto 9.580/2018, art. 251. Decreto 9.580/2018, art. 252. Decreto 9.580/2018, art. 253. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei 9.430/1996, art. 24, caput e § 4º e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, I e II):

I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238. [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]

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