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Regulamento do Imposto de Renda, art. 39

Artigo39

Art. 39

- São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e Lei 7.713/1988, art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º - O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209/2001, art. 2º).

§ 2º - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º - O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134/1990, art. 20).

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