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Regulamento do Imposto de Renda, art. 876

Artigo876

Art. 876

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei 8.981/1995, art. 81, caput, I ao III; e Lei 9.532/1997, art. 34):

I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 81, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei 8.981/1995, art. 81, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 71, § 1º):

I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791; e

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º - Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 73 e art. 74; Lei 9.249/1995, art. 11; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei 8.981/1995, art. 81, § 3º).

§ 5º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 81, § 4º).

§ 6º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 8.981/1995, art. 81, § 5º).

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