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Decreto 10.699, de 14/05/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:]

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os valores constantes dos cronogramas estabelecidos nos Anexos II ao XIV;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

Decreto 10.826, de 30/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.760, de 30/07/2021, art. 1º): [II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;]

Redação anterior (do Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º): [II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações, ou as alterações relacionadas aos valores constantes do Anexo XXVII, ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;]

Redação anterior (original): [II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; ]

II-A - (Revogado pelo Decreto 10.760, de 30/07/2021, art. 3º, I).

Redação anterior: [II-A - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os valores constantes do Anexo XXVII, observado o prazo previsto no inciso IV do caput do art. 16; [[Decreto 10.709/2021, art. 16.]]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II-A)

III - remanejar os limites:

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (nova redação ao caput do inc. III)

Redação anterior: [III - remanejar os limites:]

a) de movimentação e de empenho de que trata o Anexo I;

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei 14.116/2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei 14.116/2020, art. 64.]]

Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei 14.116/2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; [[Lei 14.116/2020, art. 63.]]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [b) dos Anexos III, V, X, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei 14.116/2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV; ] [[Lei 14.116/2020, art. 63.]]

c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei 14.116/2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei 14.116/2020, art. 64.]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei 14.116/2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e] [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei 14.116/2020, art. 64.]]

d) dos Anexos?II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei 14.116/2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]

Decreto 10.709, de 29/05/2021, art. 1º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei 14.116/2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e] [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei 14.116/2020, art. 64.]]

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021;

Decreto 10.874, de 29/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º): [IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021; e]

Redação anterior (original): [IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.]

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021;

Decreto 10.874, de 29/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º): [V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021.]

VI - atualizar o Anexo XXVI de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 64 da Lei 14.116/2020; e [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]

Decreto 10.874, de 29/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - atualizar os Anexos II a XXV, com vistas a adequar a programação financeira e estabelecer novos cronogramas de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021, desde que:

Decreto 10.874, de 29/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

a) tenha ocorrido suplementação de dotações classificadas com o identificador de resultado primário - RP-2, por meio da anulação de dotações classificadas com identificador - RP-1 ou RP-2, no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei 14.144, de 22/04/2021; e [[Lei 14.144/2021, art. 4º.]]

b) as movimentações sejam evidenciadas em relatório de avaliação de receitas e de despesas primárias.

§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 55 da Lei 14.116/2020, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 14.116/2020, art. 55.]]

§ 2º - Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10/01/2022, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Decreto 10.794, de 13/09/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até o dia 10/01/2022, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.]

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