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Decreto 10.798, de 17/09/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. ] (NR)
[...]
§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.
[...]] (NR)
I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei 9.427/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 28.]]
II - a definição de [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995; e [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]
III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. [[Lei 9.074/1995, art. 34.]]
Parágrafo único [...]
I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; [[Decreto 5.163/2004, art. 63.]]
II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995; e [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]
III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei 8.987/1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 9.074/1995. ] (NR) [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
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