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Decreto 10.802, de 17/09/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Secretaria-Executiva do Ministério da Economia instituirá comissão para emitir parecer conclusivo sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações por parte da União de que trata o art. 1º no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.802/2021, art. 1º.]]

§ 1º - A comissão de que trata o caput será composta por representantes:

I - da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia; e

II - da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 2º - Na primeira reunião da comissão, os membros elegerão um coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar as suas atividades.

§ 3º - Caso se verifique que os prazos de que trata o § 6º poderão não ser cumpridos, o coordenador técnico poderá requisitar à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a indicação de mais um representante para compor a comissão.

§ 4º - A comissão poderá requisitar à Caixa Econômica Federal e aos órgãos públicos competentes outros documentos necessários à sua análise, além daqueles previstos no art. 2º. [[Decreto 10.802/2021, art. 2º.]]

§ 5º - A comissão deverá avaliar e se pronunciar objetivamente, no mínimo, sobre:

I - o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos legais para que a União assuma as obrigações;

II - a ocorrência de prescrição ou de decadência da obrigação;

III - o adimplemento total ou parcial das obrigações por parte da União;

IV - os montantes pleiteados, de modo a verificar se são devidos, com fundamento na documentação apresentada e nas normas que regulamentam a matéria; e

V - as formas de conversão e de atualização dos valores cobrados.

§ 6º - A comissão será instaurada por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 7º - A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período.

Decreto 11.258, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período.]

§ 8º - Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão.

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