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Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 17

Artigo17

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 17

- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal será:

I - encerrado, quando:

a) a sua vigência terminar;

b) o ente federativo descumprir as condições para liberação de recursos estabelecidas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para duas liberações de recursos consecutivas;

c) um fato superveniente indicar que houve liberação indevida de recursos no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou

d) (Revogada pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) a exigência do art. 4º da Lei Complementar 178/2021, não for atendida até 1º de julho do ano seguinte ao da adesão; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]]

e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - extinto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 1º - A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do pedido adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017. ]

§ 2º - Encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo.

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