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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010; e [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010. [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei 12.334/2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança. [[Lei 12.334/2010, art. 8º. Lei 12.334/2010, art. 8º.]]

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