DECRETO 85.005, DE 06 DE AGOSTO DE 1980
(D. O. 08-08-1980)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.684, de 03/09/1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 88.439/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982) . Profissão. Biomédico)Decreto 88.438/1983 (Lei 6.684/1979. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/1982) . Profissão. Biólogo)
Lei 7.135/1983 (Lei 6.686/1979. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 7.017/1982 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia)
Lei 6.686/1979 (Profissão. Análise clínico-laboratorial)
Lei 6.684/1979 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Da Profissão de Biólogo (Art. 2)
Capítulo III - Da Profissão do Biomédico (Art. 4)
Capítulo IV - Dos Órgãos de Fiscalização (Art. 7)
Seção I - Parte Geral (Art. 7)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 14)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 19)
Seção IV - Das Câmaras Especializadas (Art. 22)
Capítulo V - Das Eleições e dos Mandatos (Art. 25)
Capítulo VI - Do Exercício Profissional (Art. 29)
Capítulo VII - Das Anuidades, Taxas, Emolumentos e Multas (Art. 37)
Capítulo VIII - Das Infrações (Art. 41)
Capítulo IX - Das Penalidades (Art. 42)
Capítulo X - Dos Recursos (Art. 43)
Capítulo XI - Disposições Gerais (Art. 49)
Capítulo XII - Disposições Transitórias (Art. 55)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 6.684, de 03/09/79 e nos arts. 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, Decreta:
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