Art. 1º
- O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 159 - (...)
(...)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]
(...)] (NR)
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