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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22. CF/88, art. 169.]]

§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. [[CF/88, art. 169.]]

Acórdão/STF (Art. 23, § 1º. Procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto da Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 1º, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.]

6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.).

§ 2º - (STF. Inconstitucinalidade declarada. ADI Acórdão/STF. Suspenso liminarmente pelo STF. ADINMC. Acórdão/STF. J. em 12/02/2003).

Redação anterior (original): [§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.]

Acórdão/STF (§ 2º suspenso liminarmente pelo STF. ADINMC. Acórdão/STF. J. em 12/02/2003).

§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:]

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Lei Complementar 178/2021, art. 16 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.]

§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 5º - As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

Lei Complementar 164, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. [[Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]

Lei Complementar 164, de 18/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Certidão. Gastos atinentes à aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Portal da transparência. Cadastro único de convênios. Transferência voluntária. Suspensão. Inclusão. Monitoramento. Improcedência do pedido. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Deficiência recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Portal da transparência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Constitucional e financeiro. Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 19, Lei Complementar 101/2000, art. 20, Lei Complementar 101/2000, art. 21, Lei Complementar 101/2000, art. 22 e Lei Complementar 101/2000, art. 23). Ausência de impugnação específica. Alteração substancial de dispositivo impugnado. Ausência de interesse de agir. Conhecimento parcial da ação. Pedido de interpretação conforme a constituição. Pandemia causada pela Covid-19. Afastamento de limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores públicos da área da saúde. Despesas de caráter continuado. Emenda constitucional 106/2020. Impossibilidade. Conhecimento parcial. Improcedência. Mais detalhes

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STF Responsabilidade fiscal. Gastos. Pessoal. Limite. Teto global. Observância. Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 20, II, «a». Lei Complementar 101/2000, art. 23, § 3º. Mais detalhes

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STF Ação cível originária. Direito constitucional e financeiro. Inscrição de estado-membro nos cadastros desabonadores da união (siafi/cauc/cadin). Descumprimento de limites de gastos pelo ministério público estadual. Órgão dotado de autonomia institucional e orgânico administrativa. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Ocorrência de violação. Ação cível originária julgada procedente. Mais detalhes

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STF (Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput). Mais detalhes

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STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 19/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional e administrativo. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. CF/88, art. 37, X, XII, XV e XXI e § 6º. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 40, § 4º. CF/88, art. 61, § 1º, II, «a». CF/88, art. 100. CF/88, art. 102, caput, III, «a». CF/88, art. 113, III. CF/88, art. 169. Emenda Constitucional 19/1988. ADCT/88, art. 8º, § 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 22, I. Lei Complementar 101/2000, art. 23. Lei 7.706/1988. Lei 7.783/1989, art. 7º, parágrafo único. Lei 8.213/1991. Lei 10.331/2001, art. 1º. Lei 10.331/2001, art. 2º, I, II, III, IV, V e VI. CCB/2002, art. 397, parágrafo único. CPC/2015, art. 20. CPC/2015, art. 293. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 339/STF. Lei 12.391/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 12.391/2006, art. 2º, I, II, III, IV, V, VI. Lei 12.391/2006, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concurso público. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento ficto. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Decisão declinatória de competência. Ação civil pública. Fiscalização de recursos federais transferidos a entes municipais. Interesse do ente federal. Ministério Público federal no polo ativo da demanda. Legitimidade ativa. Competência da Justiça Federal. Mais detalhes

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