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Lei 1.533, de 31/12/1951, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).
Súmula 597/STF.
Súmula 622/STF.
Súmula 169/STJ.

Redação anterior: [Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o presidente do STF, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.]

STJ Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Embargos infringentes. Inadmissibilidade. Súmula 169/STJ. Rejeição. São inadmissíveis embargos infringentes em ação mandamental. Embargos declaratórios rejeitados. CPC/1973, art. 533. CPC/1973, art. 1.217. Lei 1.533/1951, art. 12 e Lei 1.533/1951, art. 13. Lei 6.014/1973, art. 3º. Lei 6.071/1974, art. 1º. Mais detalhes

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