Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1541

Artigo1541

Art. 1.541

- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).

CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Recursos especiais. Ação rescisória. Ação possessória cumulada com pedido de indenização. Contrato descumprimento. Liquidação. Critério de cálculo. Data do dano. Data do laudo pericial. Negativa de prestação jurisdicional. Literal disposição de lei. Coisa julgada. Violação. Não ocorrência. Recursos especiais providos. Ação rescisória improcedente. Verba honorária. Majoração. Recurso adesivo prejudicado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já