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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 15

Artigo15

Art. 15

- o valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único; [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);] [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.]

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.]

§ 1º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.

§ 2º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.

STJ Agravo interno. Tributário. IPI. Produtos importados. Matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno pelo importador. Transferência entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Incidência do IPI. Composição da base de cálculo pelo valor total da operação. Mais detalhes

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