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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 67

Artigo67

Art. 67-A

- Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

Lei 13.786, de 27/12/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - a integralidade da comissão de corretagem;

II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

§ 1º - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

§ 2º - Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:

I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;

IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

§ 3º - Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.

§ 4º - Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.

§ 5º - Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.[[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-B. Lei 4.591/1964, art. 31-C. Lei 4.591/1964, art. 31-D. Lei 4.591/1964, art. 31-E. Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

§ 6º - Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei 10.931, de 2/08/2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

§ 7º - Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

§ 8º - O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

§ 9º - Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.

§ 10 - Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

§ 11 - Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12 - Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

§ 13 - Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.

§ 14 - Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda. Resolução. Pretensão de manter a comissão de corretagem. Pressuposta falha atribuída ao corretor durante a intermediação. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Lei 13.786/2018, art. 32 e Lei 4.591/1964, art. 67-A. Prequestionamento ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, INEXISTINDO INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUTORES, INCLUSIVE, QUE MENCIONAM NA INICIAL INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (FOLHA 10), DONDE DESISTIRAM DO NEGÓCIO (FOLHA 14). CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO QUE EXIGIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA RESPOSTA QUE REITEROU O ALEGADO E COMPROVADO PELOS AUTORES, NÃO ENSEJANDO QUALQUER SURPRESA - PROVA DOCUMENTAL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELOS AUTORES (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 434) - ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE PREJUÍZO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE TENHA SIDO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO - MENÇÃO EXPRESSA, POR FIM, EM AUDIÊNCIA, DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FOLHA 384), DONDE A ALEGAÇÃO DOS AUTORES BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL 3.1.3 QUE INFORMA CLARAMENTE OS VALORES A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AOS CORRETORES E PROFISSIONAIS, TENDO OS AUTORES CONCORDADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MENÇÃO NA INICIAL, INCLUSIVE, DE QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PRÓPRIO DE INTERMEDIAÇÃO (FOLHA 07) - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORROBORA TER O SERVIÇO PRESTADO GERADO OS EFEITOS RESPECTIVOS - PAGAMENTO DA COMISSÃO PELOS COMPRADORES QUE É ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL, QUANDO HÁ PRÉVIAS CIÊNCIA E ANUÊNCIA, CONFORME PACIFICADO PELA 2ª TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 938 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «(II) VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM» (RESP 1.599.511/SP). RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO LEI 4.591/1964, art. 67-A, PARÁGRAFO 5º, INCLUÍDO PELA LEI 13.786/2018: «ART. 67-A. EM CASO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O INCORPORADOR, MEDIANTE DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE, ESTE FARÁ JUS À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS QUE HOUVER PAGO DIRETAMENTE AO INCORPORADOR, ATUALIZADAS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, DELAS DEDUZIDAS, CUMULATIVAMENTE: § 5º QUANDO A INCORPORAÇÃO ESTIVER SUBMETIDA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 31-A A 31-F DESTA LEI, O INCORPORADOR RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, DEDUZIDOS OS VALORES DESCRITOS NESTE ARTIGO E ATUALIZADOS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O HABITE-SE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL COMPETENTE, ADMITINDO­SE, NESSA HIPÓTESE, QUE A PENA REFERIDA NO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA ESTABELECIDA ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA.» - HIPÓTESE QUE SE ADEQUA COM PERFEIÇÃO À ORA ANALISADA, CONSOANTE, INCLUSIVE, A CLÁUSULA CONTRATUAL 9.5 (FOLHAS 14/15) - CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP QUE DEMONSTRAM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS, NÃO TENDO SE INSURGIDO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL (FOLHAS 201/205) - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO (APELAÇÃO CÍVEL 1005926-49.2023.8.26.0224; RELATOR: MILTON CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARULHOS - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2024; DATA DE REGISTRO: 22/02/2024; E APELAÇÃO CÍVEL 1004066-86.2020.8.26.0363; RELATOR (A): JOÃO PAZINE NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE MOGI MIRIM - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2024; DATA DE REGISTRO: 23/01/2024). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE ENSEJADORA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - HIPÓTESE, DE TODO MODO, QUE CONFIGURARIA MERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE EFETIVO ABALO PSÍQUICO INFLINGIDO AOS AUTORES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES RECORRIDAS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA UM, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE  MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU TIME SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.  Desistência formalizada seis dias após a contratação. Direito de arrependimento do consumidor. Inteligência do CDC, art. 49 e do Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 10, que preveem a devolução integral das quantias pagas pelo promitente comprador, inclusive a comissão de Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE  MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU TIME SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.  Desistência formalizada seis dias após a contratação. Direito de arrependimento do consumidor. Inteligência do CDC, art. 49 e do Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 10, que preveem a devolução integral das quantias pagas pelo promitente comprador, inclusive a comissão de corretagem. A presunção de veracidade da revelia é relativa e não impõe a procedência integral dos pedidos. Responsabilidade solidária das rés pela restituição dos valores desembolsados. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Reparação arbitrada em R$3.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. VU.  Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a ré. Ocorre que parte do pagamento dar-se-ia por financiamento bancário que, por sua vez, não veio a se concretizar. As partes resolveram, então, celebrar o distrato convencionando-se que os valores pagos (R$ 5.872,22) pela consumidora restariam como crédito para futuros negócios com a requerida. A Ementa: Recurso Inominado. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a ré. Ocorre que parte do pagamento dar-se-ia por financiamento bancário que, por sua vez, não veio a se concretizar. As partes resolveram, então, celebrar o distrato convencionando-se que os valores pagos (R$ 5.872,22) pela consumidora restariam como crédito para futuros negócios com a requerida. A autora, porém, conforme se depreende da inicial, pretende a devolução do valor vez que não pretende realizar novos contratos com a ré. O feito foi julgado parcialmente procedente atendendo-se ao pedido de devolução desta quantia, firme no entendimento de que, não tendo a parte fornecedora lançado mão do permissivo do Lei 4.591/1964, art. 67-A (introduzido pela Lei 13.786/18), acabou por estabelecer cláusula claramente lesiva ao direito do consumidor, violando o art. 51, II e IV do CDC. A conclusão a que chegou o MM. Juízo sentenciante é irretocável. Com efeito, não tendo optado a requerida pela sistemática trazida pela Lei 13.786/2018 e celebrar distrato em distintos termos, não pode agora pretendê-lo. E mais: ao celebrar novas condições para a ocorrência do distrato, não se pode prescindir da observância do sistema protetivo do consumidor, no qual é abusiva a cláusula que «subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga» (CDC, art. 51, II). Em função disto, mantenho a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46, condenando a Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autor que pretende a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Responsabilidade pela rescisão contratual. Requerente que não demonstrou a existência de dolo ou indução do consumidor ao erro pelos prepostos da vendedora. Destarte o instrumento particular prever que a unidade autônoma adquirida possuía apenas um dormitório, a matrícula do empreendimento comprova que todos os apartamentos possuem dois dormitórios. Mero erro material constante no contrato de compra e venda. Falha na prestação de serviços não comprovada. Rescisão do contrato por culpa imputável ao adquirente. Danos morais indevidos. Retenção da comissão de corretagem. Aplicabilidade da Lei 13.786/18. Contrato firmado após a promulgação do referido diploma legal. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp. 1.599.511/SP/STJ - Tema 938), pela validade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem nas promessas de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que, pela forma em que o negócio foi firmado, fique claro que a verba estava sendo paga a esse título, diferenciando-se do restante dos valores despendidos. In casu, contrato que discriminou os valores dispendidos a título de comissão de corretagem e a retenção em caso de rescisão por culpa do adquirente. Retenção devida, nos termos do precedente repetitivo e do Lei 4.591/1964, art. 67-A, I, incluído pela Lei 13.786/18. Sentença alterada neste quesito. Recurso do autor não provido e recurso da ré provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação civil pública. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade, caso exista clara previsão contratual. Tese sufragada em recurso repetitivo. CDC, art. 42. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé. Taxa administrativa em valor razoável para obtenção de certidões, documentos diversos e elaboração de dossiê para propiciar o financiamento imobiliário. Cabimento. Taxa por cessão de direitos, fixada tendo por base o valor do contrato. Abusividade. Mais detalhes

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STJ Corretagem. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos. Consumidor. Desistência dos promitentes compradores. Corretora. Legitimidade passiva. Inexistência. Recurso especial provido. Processual civil. CCB/2002, art. 722. CCB/2002, art. 725. CPC/1973, art. 267, VI, correspondente ao CPC/2015, art. 485, IV. à Lei 4.591/1964, art. 67-A. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, quando o adquirente optou pela resolução do contrato). Mais detalhes

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STJ Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Rescisão contratual. Ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. Súmula 284/STF. Afronta a Lei 4.591/1964, art. 67-A e CCB/2002, art. 944. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e 356/STF. Agravo provido. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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