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CPC - Código de Processo Civil, art. 1144

Artigo1144

  • Herança jacente. Curador. Incumbência
Art. 1.144

- Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas a final de sua gestão.

Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]

TJSP Assistência judiciária. Pedido. Ação de reintegração de posse. Qualificação do requerente como herança jacente. Possibilidade de concessão do beneficio. Exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Verificação feita a partir do patrimônio deixado pelo «de cujus». Monte-mor constituído por um único imóvel. Ausência de informações a respeito de eventuais ações, aplicações financeiras ou qualquer outro ativo em nome do falecido. Falta de liquidez do único bem arrecadado. Impossibilidade de atribuição do encargo ao Município pelo simples fato de ser o requerente da arrecadação. Atuação da municipalidade com intuito exclusivo de proteção dos bens. Transferência da herança para o Poder Público apenas se não forem encontrados herdeiros. Estado de vacância. Permanência dos bens sob a administração de um curador. Não inclusão do custeio das despesas processuais do procedimento de arrecadação dentre as atribuições do administrador. CPC/1973, art. 1144. Beneficio concedido. Recurso provido. Mais detalhes

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Curador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 739, § 1º (Herança jacente. Curador. Incumbência).