Art. 10
- A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
TST Prescrição. Trabalhador rural. Rurícola. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11. Decreto 73.626/1974, art. 27. Lei 5.889/1973, art. 10. Mais detalhes
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TRT15 Trabalhador rural. Rurícola. Prescrição. Lesão no curso do contrato. Emenda Constitucional 28/2000. CF/88, art. 7º, XXIX, «b». Lei 5.889/73, art. 10. Mais detalhes
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