Art. 26
- Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992. [[Lei 8.880/1994, art. 19. Lei 8.880/1994, art. 27. Lei 8.542/1992, art. 1º.]]
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