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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 230

Artigo230

  • Infração. Veículo. Identificação violada ou falsificada
Art. 230

- Conduzir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no CTB, art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa (cinco vezes);

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;]

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/04/2015).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012): [XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIV).

§ 1º - Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 17/04/2015).

TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de inconsistência do auto por não haver irregularidades no veículo e, subsidiariamente, o lançamento da pontuação no prontuário do condutor do veículo identificado quando da lavratura do referido auto. Autor não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade do atos administrativos - Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de inconsistência do auto por não haver irregularidades no veículo e, subsidiariamente, o lançamento da pontuação no prontuário do condutor do veículo identificado quando da lavratura do referido auto. Autor não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade do atos administrativos - Responsabilidade da infração prevista no CTB, art. 230, XVIII, tem como infrator o proprietário do veículo, conforme Resolução 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Pretensão de indenização por danos materiais e morais por força da apreensão de veículo e posterior leilão. Descabimento. Desídia por parte do adquirente em concluir o procedimento de transferência de titularidade do veículo, dando azo à sua apreensão por violação ao disposto no CTB, art. 230, V. Exercício regular de um direito configurado. Danos materiais e morais Ementa: Recurso inominado. Pretensão de indenização por danos materiais e morais por força da apreensão de veículo e posterior leilão. Descabimento. Desídia por parte do adquirente em concluir o procedimento de transferência de titularidade do veículo, dando azo à sua apreensão por violação ao disposto no CTB, art. 230, V. Exercício regular de um direito configurado. Danos materiais e morais inexistentes, tanto mais porque nem sequer há prova de quitação do contrato de alienação fiduciária. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Alteração da cor do veículo. Conduta atípica. Fato subsumível como penalidade administrativa. Inexistência de previsão de cumulação como fato criminoso. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apreensão de veículo. Prazo máximo para a cobrança de diárias. Pretendida aplicação do limite de 6 meses, estabelecido pela Lei 13.160/2015. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Danos morais. CTB, art. 22, CTB, art. 131, CTB, art. 133, CTB, art. 230, V, CTB, art. 281 e CTB, art. 282. CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 953 e CCB/2002, art. 954. CPC/2015, art. 373, I do, deficiência fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Dano moral. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X (republicação). Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Desobediência. Deixar de cumprir ordem de parada a veículo. Atipicidade. Infração de trânsito (CTB, art. 195). Natureza administrativa. Previsão de multa sem ressalva de sanção penal. Princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal. Agente público que atua na capacidade de autoridade de trânsito. Alteração fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Danos morais. CTB, art. 22, CTB, art. 131, CTB, art. 133, CTB, art. 230, V, CTB, art. 281 e CTB, CTB, art. 282. CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 953 e CCB/2002, art. 954. CPC/2015, art. 373, I, deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Trânsito. Veículo sem placa. Apreensão. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Nulidade do auto de infração pela falta da dupla notificação.ctb, art. 280 e CTB, art. 281. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Autuação por infração de trânsito de natureza administrativa. Período de permissão para dirigir. Concessão de carteira nacional de habilitação definitiva. Expedição. Impossibilidade no caso concreto. Divergência jurisprudencial. Conhecimento prejudicado. Mais detalhes

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STJ Administrativo. CTB. Condutor autuado por infração de trânsito de natureza administrativa. Período de permissão para dirigir. Concessão de carteira nacional de habilitação definitiva. Expedição. Possibilidade. Mais detalhes

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CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
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