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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 250

Artigo250

  • Infração. Veículo. Luz acesa
Art. 250

- Quando o veículo estiver em movimento:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º. Vigência 08/07/2016): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;]

Redação anterior (original): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;]

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;]

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;]

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

II - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;]

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. IV).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

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CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).